Novas regras editadas pela ANAC são barradas por decisão liminar do Tribunal Regional Federal de São Paulo

21.03.17

Recentemente, publicamos matéria acerca das novas regras da ANAC com relação a implementação de cobrança de novas taxas por bagagens despachadas, tanto em vôos nacionais, quanto internacionais.

Em razão da alegada afronta aos direitos dos consumidores, já adquiridos, bem como do desrespeito as normas do Código Civil e também da Constituição Federal, o Ministério Público de São Paulo requereu, na justiça, a anulação da regra editada pela ANAC.

Por força do pedido do Ministério Público, o Juiz Federal José Henrique Prescendo entendeu por bem suspender a aplicação das normas editadas pela ANAC e que deveriam ter entrado em vigor a partir do dia 14 de março, por entender que tais disposições “deixavam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico” por parte das companhias aéreas.

Inconformada, a ANAC recorreu da decisão, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar concedida em 1ª instância.

Diante disso, as novas regras editadas pela ANAC ainda não poderão ser aplicadas, pelo menos por ora.

Isso porque, a decisão liminar proferida pela 1ª instância, que determinou a suspensão da aplicação das disposições criadas pela ANAC, tem caráter provisório e precisará ser confirmada, após a análise das questões de mérito. Só então a decisão se tornará definitiva, esgotados todos os recursos cabíveis.

Por enquanto, para alegria do consumidor passageiro, as antigas regras atinentes a cobrança de valores por bagagem despachada estão mantidas e, portanto, para vôos nacionais o passageiro ainda tem uma franquia de 23kg e para vôos internacionais, uma franquia de 2 malas de 32kg, sem custo extra.

 


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