Até então a legislação trabalhista não disciplinava quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico, tampouco manifestava quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
Assim, sempre coube ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplinava sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, ficava a critério da empresa em aceitar ou recusar.
Diante dessa ausência de previsão legal, esse sempre foi um assunto de muita discussão.
No entanto, recentemente, a Lei 13.257/2016, incluiu no artigo 473, inciso X e XI da CLT, previsão quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico, acompanhem:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(…)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
E não obstante a nova previsão legal, também devemos nos atentar para os Acordos, Convenção Coletivas e até mesmo a regimentos internos de empresas, que normalmente buscam a garantir previsões mais benéficas.
Mas mesmo diante dessa nova redação, sabemos que 1 dia por ano para acompanhar filhos de até 6 anos de idade em consulta médica, pode ser muito pouco, por isso, é importante continuar ressaltando que, as empresas devem buscar estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitas essas ausências ao trabalho.
Utilizando sempre do bom senso, a empresa poderá dispor internamente se os atestados de acompanhante que ultrapassarem de 1 por ano, servirão para justificar apenas as horas despendidas para o acompanhamento, sem abonar a falta, caso em que as horas poderão ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.
Vale ainda ressaltar que, que alguns entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que a mãe, pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, pois esta garantia de cuidado com o filho, além de estar estabelecida na Constituição Federal é um dever estabelecido no exercício do pátrio poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.