Nos termos do artigo 482, alínea “a” da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador, o ato de improbidade praticado pelo empregado.
Compreende-se por ato de improbidade, comportamentos que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé.
Para elucidar, podemos citar algumas situações em que o empregado mente ao seu empregador e, se descoberto, correrá o risco de ter rescindido o contrato de trabalho por justa causa, a saber:
- O empregado apresenta atestado médico de repouso, quando na verdade, não precisa de repouso ou até mesmo aproveita deste atestado para viajar;
- Faz falsa declaração de dependentes para recebimento de salário-família e;
- Faz falsa declaração de necessidade de vale-transporte, quando não utiliza do transporte público para ir e voltar ao trabalho.
O que podemos verificar, é que toda vez que o empregado faltar com a verdade, já é suficiente para a quebra de confiança que norteia o contrato de trabalho, pressuposto absolutamente imprescindível à manutenção do pacto laboral.
Ressalta-se que, o ato de mentir é interpretado pela legislação trabalhista como conduta de alta gravidade, de forma a romper o elemento fidúcia, essencial à relação de emprego, ensejando a dispensa por justa causa.
Também vale ressaltar que, a imputação de improbidade ao empregado para seu despendimento sumário é a mais grave das hipóteses inseridas no artigo 482 da CLT e, por essa razão, deve ser provado pelo empregador de modo irrefutável.