Expediente de trabalho durante os jogos da Copa do Mundo

15.06.18

O Brasil é o único país que participou de todas as 21 edições da Copa do Mundo FIFA, isto é, a nação acompanha o evento desde 1930, porém, até os dias de hoje, ainda paira a dúvida quanto a liberação ou não dos trabalhadores em dias de jogo da Seleção brasileira.

Pois bem, tecnicamente, dia de jogo da Seleção é como qualquer outro dia de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista, e não se trata de feriado em nenhuma esfera de governo, nos termos de lei municipal, estadual ou federal.

Em outras palavras, o empregador tem a discricionariedade em optar pela liberação ou não dos seus empregados durante os jogos da Copa.

No entanto, veja que a liberação do trabalho nos dias de jogo defende-se pelos costumes da pátria, conhecida como o país do futebol, diante da magnitude e importância do Campeonato no país.

Dessa forma, caso a empresa não libere ou flexibilize a jornada de trabalho dos empregados nos dias de jogos da Seleção, é muito provável que tal situação gere um desconforto com o trabalhador, visto que até mesmo os órgãos e repartições públicas desfrutam da flexibilização do horário.

Neste raciocínio, em geral, o empregador possui mais 3 alternativas para contornar a situação, além de não liberar os empregados, sendo:

1º) Liberação total nos dias de jogo da Seleção, sem prejuízo na remuneração e sem necessidade de compensar (deve-se esclarecer adequadamente, tácita ou expressamente, entre as partes);

2º) Assistir os jogos durante o expediente, permitido pelo empregador que poderá oferecer locais ou televisores para os funcionários assistirem aos jogos. Ressaltando-se que, estando dentro do período de trabalho, não há desconto na remuneração e nem a necessidade de compensação de horas, bem como ocorrendo qualquer urgência ou imprevisto, os empregados deverão retornar ao trabalho.

3º) Compensação de horas, utilizando-se das ferramentas trazidas com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), o empregador poderá flexibilizar o horário de entrada ou saída dos empregados com o uso do banco de horas que atualmente faz-se a compensação: (i) dentro do mesmo mês (mediante acordo individual, tácito ou escrito, entre empregado e empregador), (ii) até 6 meses (necessário acordo individual escrito) ou; (iii) até 1 ano (mediante ACT1 ou CCT2).

Importante ressaltar que, em qualquer caso acima, deve ser observado e respeitado os limites constitucionais da jornada de trabalho de 8 horas diárias, podendo ser prorrogada até 2 horas suplementares.

Por fim, destacamos novamente que, o empregador não tem obrigação de conceder a liberação dos seus empregados durante os jogos da Copa, mas é aconselhável que a jornada seja flexibilizada.

1 ACT – Acordo Coletivo de Trabalho – instrumento resultante de negociação coletiva entre Sindicato dos Trabalhadores e uma ou mais empresas.

2 CCT – Convenção Coletiva de Trabalho – instrumento resultante de negociação coletiva entre Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato da Categoria Econômica (empregadores).


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