O uso do FGTS ganhou mais um destino. A Medida Provisória nº 719/16 que tratava do uso de FGTS em empréstimo consignado, entrou em vigor com a Lei 13.313/2016, publicada no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2016.
Com isso, a Caixa Econômica Federal iniciará as “tratativas no âmbito técnico”, inclusive sobre a formatação do modelo operacional.
Em comparação com outras instituições, os bancos cobram juros menores nos empréstimos consignados porque os descontos são feitos diretamente na folha de pagamento. No caso dos trabalhadores da iniciativa privada, porém, havia resistência por parte das instituições financeiras por conta do risco de os empregados serem demitidos.
O risco de calote por conta da demissão também encareceria as operações para os trabalhadores do setor privado que pagaram, em média, 43,9% de juros ao ano, em maio, segundo dados do Banco Central, enquanto os funcionários públicos e beneficiários do INSS pagaram 27,7% e 30,7% no período, respectivamente. Mesmo assim, as taxas foram menores do que os 53,9% cobrados, em média, nas operações de crédito pessoal.
Mesmo sendo usado como “caução” nos empréstimos consignados, os recursos do FGTS não ficarão bloqueados na conta do trabalhador. Ele poderá usar, por exemplo, para moradia ou doença quando ele for demitido, seguindo as regras do fundo. Os 10% do total mais a multa só serão destinados ao pagamento do consignado caso haja necessidade desse montante para quitar o resto do empréstimo no momento da demissão.
Ao propor a medida, o governo Dilma estimou que apenas 10% do total do FGTS mais a multa sobre o FGTS, na hipótese de demissão sem justa causa, fosse usada para pagamento do empréstimo consignado.
Mas recomendamos cuidado nessa operação, pois o risco de endividamento do trabalhador poderá aumentar de uma forma considerável e, em contrapartida, o lucro dos bancos serão elevados.