O texto do Novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Poder Legislativo, veio dando destaque especial aos institutos da conciliação e da mediação, prevendo e disciplinando sua aplicação em várias oportunidades.
Dentre elas, o Código em vigor pressupõe, primeiramente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso nos leva a perceber que o Código entendeu por priorizar a mediação e a conciliação como soluções que precedem a quaisquer outras, tendo em vista o seu caráter célere e funcional.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil edifica o preceito de que todos os juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão incentivar a prática da mediação, da conciliação e de outros métodos de solução consensual, ainda que no curso do processo judicial.
Isso também é traduzido no quanto disposto com relação ao fato de que os magistrados deverão promover, a qualquer tempo, a autocomposição, ainda que o processo encontre-se em fase recursal.
Para viabilizar e auxiliar esse preceito, o atual diploma prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos pelos Tribunais, objetivando a realização de sessões de audiências de conciliação e mediação, e ocorrendo a autocomposição nessas sessões, será reduzida a termo e homologada por sentença, constituindo então título com força executiva.
Essas e muitas outras disposições reforçam a estimulação e proteção prevista no Novo Código de Processo Civil aos institutos da mediação e conciliação como forma alternativa de pacificação dos conflitos sociais, o que demonstra que nosso ordenamento jurídico está possibilitando, cada vez mais, o acesso à justiça de forma indistinta, preocupando-se com o cidadão e também com a resolução de seus conflitos de interesses, a fim de desafogar o Poder Judiciário para que este também consiga atender as suas demandas de forma mais célere e efetiva.
Assim, não restam dúvidas de que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trate de direitos disponíveis.
É importante ressaltar, por fim, que o Novo Código de Processo Civil regulamenta de forma muito objetiva como se dará a utilização desse novo disposto, cabendo aos operadores do direito a adaptação e participação efetiva nesses meios alternativos de solução de conflitos.
crédito do artigo: Dra. Bruna da Costa Teixeira.