Em 18 de Abril de 2016, entrou em vigor a Lei 13.271/2016 que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
E não obstante ao fato de que o artigo 373, inciso VI da CLT já tenha tal previsão quanto a vedação de revista íntima a empregada e funcionária, a Lei tem por objetivo especificar que não só em ambiente de trabalho privado e público a revista intima não está autorizada, como também em ambientes prisionais.
Além disso, a Lei também traz previsão de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela infração, sendo revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher e, na reincidência, a multa será dobrada, independente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Vale lembrar que, antes da entrada em vigor da Lei 13.271/2016, a Justiça do Trabalho adotava como punição ao empregador que praticava a revista íntima de forma abusiva, o arbitramento de indenizações por Danos Morais e Materiais.
Ou seja, mesmo com a previsão de proibição constante no artigo 373, inciso VI da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho admitia a revista íntima, desde que a mesma não fosse abusiva, o que significa dizer que, quando a revista era realizada, esta deveria ser sem contato físico pelo empregador ou seu preposto.
Diante desses entendimentos, é fato que essa nova Lei veio para reforçar a proteção da Mulher no ambiente do trabalho, bem como seu direito a intimidade, dignidade e à honra previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
No entanto, há quem questione a constitucionalidade dessa Lei, na medida em que a mesma trata apenas da Mulher, enquanto a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso I, a igualdade de direitos e obrigações entre o Homem e a Mulher.
Da mesma forma, há quem questione a Lei quanto a segurança em ambientes prisionais, mas devemos lembrar que a inovação trazida por essa Lei, teve como contribuição a tecnologia, como os scanners corporais utilizados como meio alternativo de eliminar a violação de direitos constitucionais do cidadão e, ao mesmo tempo, garantir a segurança de todos em determinados ambientes.