Em decisão pioneira proferida no mês de novembro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo validou uma inovadora modalidade de franquia.
Uma renomada e premiada rede de franquias do segmento estético automobilístico, integrante da ABF – Associação Brasileira de Franchising, desenvolveu um novo modelo de franquia com oportunidades para empreendedores abrirem suas franquias com baixo custo.
Esse modelo inovador abre as portas do universo empreendedor à grande número de pessoas, com investimento baixo e pago pelo próprio rendimento da operação. O empreendedor franqueado tem acesso a múltiplos pontos, aptos ao desenvolvimento de suas atividades, conforme Lei de Franquia 13.966/2019.
Um desses empreendedores franqueados, após realizar o distrato, questionou o contrato de franquia perante a Justiça do Trabalho, alegando “pejotização”. Pleiteou a declaração de vínculo empregatício.
Nosso escritório, Mariana Drummond Advogados, que representa a franqueadora há mais de 10 anos, detalhou e demonstrou ao Poder Judiciário o modo de funcionamento e legalidade desse sistema inovador, dentre dezenas de argumentos, pontuou as característica de um contrato Pessoa Jurídica e contrato de franquia, diferenciando-os.
Além disso, explicou, inclusive graficamente, as relações entre as partes envolvidas e características do modelo de franquia, sendo uma delas: (i) aumento de lucro do franqueado em porcentagens superiores a 200% em relação ao seu antigo cargo no mercado; (ii) autonomia do franqueado na coordenação dos dias e horários de operação de sua franquia; (iii) autonomia da gestão e operação bancária de sua franquia; (iv) a possibilidade de contratar empregados para sua própria franquia; (v) pagamento de royalties a franqueadora, dentre outras.
Em sentença, a 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmou que as partes estabeleceram efetiva relação de franquia prevista em lei própria. Alguns trechos da decisão:
“Quanto ao contrato de franquia, dispõe a Lei 13.966/19:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Tal tipo de relação caracteriza-se, portanto, pela cessão de direito de uso de marca e outros objetos de propriedade intelectual, bem como pela observância de certos procedimentos e determinações da franqueadora, em relação aos quais a franqueadora tem o direito de fiscalização, sem que se caracterize vínculo de emprego. (grifo nosso)
(…)
Por fim, a troca mensagens juntadas (fls. 32/37) demonstra uma estipulação de horário de trabalho pela franqueadora. Destaca-se que, em uma das mensagens, a franqueadora diz que a medida é necessária, já que os franqueados não estariam cumprindo o horário de funcionamento do próprio estabelecimento comercial. Tal tipo de fiscalização encontra previsão no contrato de franquia assinado (item 17, fl. 582, e item 12, fl. 581). No mais, as determinações não constituem prova robusta o suficiente para afastar os demais elementos probatórios apontados.
Assim, verifica-se que o conjunto dos elementos probatórios analisados indica a efetiva existência do contrato de franquia. Dessa forma, afasta-se o vínculo de emprego pleiteado.” (destaque nosso)
A confirmação desse modelo de franquia pela Justiça do Trabalho é fundamental para o futuro e desenvolvimento dessa área. Promove atividade econômica, aumenta e estimula o empreendedorismo e dinamiza as relações contratuais e negociais.