Mentir no emprego pode acarretar rescisão por justa causa

23.04.18

Nos termos do artigo 482, alínea “a” da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador, o ato de improbidade praticado pelo empregado.

 

Compreende-se por ato de improbidade, comportamentos que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé.

 

Para elucidar, podemos citar algumas situações em que o empregado mente ao seu empregador e, se descoberto, correrá o risco de ter rescindido o contrato de trabalho por justa causa, a saber:

 

  • O empregado apresenta atestado médico de repouso, quando na verdade, não precisa de repouso ou até mesmo aproveita deste atestado para viajar;

 

  • Faz falsa declaração de dependentes para recebimento de salário-família e;

 

  • Faz falsa declaração de necessidade de vale-transporte, quando não utiliza do transporte público para ir e voltar ao trabalho.

 

O que podemos verificar, é que toda vez que o empregado faltar com a verdade, já é suficiente para a quebra de confiança que norteia o contrato de trabalho, pressuposto absolutamente imprescindível à manutenção do pacto laboral.

 

Ressalta-se que, o ato de mentir é interpretado pela legislação trabalhista como conduta de alta gravidade, de forma a romper o elemento fidúcia, essencial à relação de emprego, ensejando a dispensa por justa causa.

 

Também vale ressaltar que, a imputação de improbidade ao empregado para seu despendimento sumário é a mais grave das hipóteses inseridas no artigo 482 da CLT e, por essa razão, deve ser provado pelo empregador de modo irrefutável.

 


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