Os impactos do COVID-19 nas negociações e relações contratuais

25.03.20

A pandemia do novo Corona Vírus (Covid-19) que acomete o mundo inteiro nos dias atuais vem acompanhada de uma série de dificuldade para todos os setores de negócios existentes no mercado global. E com o Brasil, não é diferente!

As recentes medidas aprovadas por nosso Governo na tentativa de diminuir o contágio e disseminação do Covid-19 impactam drasticamente na economia do país, culminando com a paralisação de indústrias, fechamento de comércios, quebras de contratos, etc.

Ainda não é possível prever quais serão os desdobramentos de todos esses impactos, entretanto, algumas providências já podem ser tomadas já podem ser adotadas, especialmente nas negociações pré-contratuais e também nas relações contratuais já existentes.

Para novos contratos, antes de celebrar qualquer instrumento particular é preciso que as partes compreendam os efeitos da crise em toda a sua cadeia de negócios, independentemente de tratar-se de produto, serviço ou qualquer outro bem de consumo contratado.

Bem por isso é que todo plano de ação deve ser distinto de um cenário em que não existiria o Covid-19, levando-se em considerações questões como o fato de a matéria prima necessária para determinado produto não estar disponível ou a entrega de determinado componente ser prejudicada pela impossibilidade de importação ou, até mesmo, em razão do pessoal alocado em determinada indústria estar reduzido.

Pensando nisso, pode-se dizer que os contratos, de qualquer natureza, podem ser firmados, aditados ou renegociados com base no caso concreto, levando em consideração a projeção de prolongamento da recente pandemia.

Para contratos já existentes, não há dúvida quanto ao cabimento da renegociação nos casos que tratam de operações que foram e continuam sendo afetadas pelo alastramento do vírus.

Em ambos os casos, o mais importante em termos de negociações e relações contratuais é que se tenha um contrato factível, ainda que suas bases iniciais sejam temporariamente alteradas.

Nosso ordenamento jurídico prevê hipóteses legais para situações como a presente, dentre elas o caso fortuito, força maior e também a onerosidade excessiva. Entretanto, é primordial, antes da utilização de qualquer um desses instrumentos legais que podem gerar controvérsias que poderiam ser evitadas, que as partes envolvidas na relação tenham plena consciência da necessidade de readequar as bases contratuais, ainda que de forma temporária.

Ainda não há decisões de nossos Tribunais quanto a essas questões de adequação contratual em razão da pandemia, mas pode-se dizer que a parte que entender ter sido lesada não poderá simplesmente alegar a ocorrência do Covid-19 para se isentar do cumprimento de suas obrigações.

Será necessário, minimamente, que a parte comprove a ausência de culpa, a inevitabilidade do evento, o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação, inequívoca falta de controle diante dos fatos, a superveniência do fato gerou o descumprimento da obrigação, além da aplicação de medidas atenuadoras visando mitigar os danos e prejuízos, a boa-fé e a observância das demais condições contratadas.

Aqui, a demonstração pela parte impedida de que tentou mitigar ou mitigou possíveis danos e procurou reduzir o ônus é essencial no processo de rediscussão do negócio jurídico.

Caso não exista previsão contratual da aplicação do caso fortuito ou força maior, é recomendado que as partes celebrem um termo aditivo prevendo tal disposição, bem como as regras que irão balizar o contrato temporariamente em razão desse evento.

Quanto a eventual alegação de onerosidade excessiva, essa também pode ser aplicada em momentos dessa natureza, principalmente se elementos como a materialidade e a gravidade do efeito diverso e a falta de controle por uma das partes e a imprevisibilidade estiverem presentes de forma inequívoca, acabando por gerar vantagem extrema pra outra parte.

Assim, seja para contratos já existentes, seja para negociações e contratos que ainda serão celebrados, as partes envolvidas devem analisar o máximo de ângulos possivelmente afetados no negócio jurídico e abordar tais questões temporariamente, pactuando disposições transitórias com efeitos temporários durante o período de crise, restabelecendo as condições normais na inexistência da crise, pautando-se sempre pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Nesse momento delicado para todos nós, a razoabilidade deverá guiar as discussões visando evitar a judicialização das controvérsias que poderiam ser resolvidas através de renegociações factíveis e de acordo com o atual cenário que assola o mundo inteiro.


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