De acordo com a legislação trabalhista cabe ao empregador estabelecer de qual maneira o salário será pago ao empregado, pode ser pago no fim de cada dia de serviço, no fim de cada semana, cada quinzena, ou no fim de cada mês, o que for ajustado entre as partes.
Porém, o art. 459 da CLT determina que o salário deve ser pago no período máximo de um mês e complementa que o salário deverá ser pago sempre até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencimento, ou seja, o pagamento referente ao mês de janeiro deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês de fevereiro, por exemplo.
A legislação trabalhista estabeleceu que, na contagem do 5º dia útil, deve ser incluído o sábado, que é considerado dia útil, excluindo domingos e feriados, inclusive municipais.
Portanto, caso o 5º dia útil caia em um sábado não trabalhado, o salário deve ser pago pelo empregador na sexta feira para que não se configure atraso salarial. Alerta-se que o atraso freqüente no pagamento do salário pode gerar dano moral.