O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado previsto nos artigos 443, § 2º, alínea c, e no 445, § único, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual, conforme o próprio nome diz, o empregado terá um período de experiência para conhecer e se adaptar à sua função no trabalho, assim como o empregador terá oportunidade para avaliar o empregado e se este possui as características e aptidão para o trabalho.
A duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, com base no artigo 445, parágrafo único, da CLT, podendo ser prorrogado somente uma única vez, ou seja, caso ultrapasse os 90 dias ou, ainda, prorrogado pela 2ª vez, o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado.
Vale lembrar que, não existe um prazo mínimo para o contrato de experiência, devendo ser apenas respeitado o prazo máximo de 90 dias e que seja prorrogado apenas uma única vez. (Por exemplo: contrato de experiência de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias)
Assim, vale frisar que, não se pode celebrar um novo contrato de experiência entre as mesmas partes, ou seja, com o mesmo empregado e empregador, porém, a legislação permite que um novo contrato de experiência seja feito entre as mesmas partes após um período de 6 meses (contados do fim do anterior) e que o empregado seja colocado em nova função, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.