Mariana Drummond Advogados

-

COVID-19 – LINHA DE CRÉDITO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Post20

  • O Projeto de Lei nº 1282/2020 sancionado em 19.05.2020 institui através da Lei nº 13.999/2020 o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

 

  • O Pronampe é destinado as microempresas com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 e as empresas de pequeno porte com receita bruta anual entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00, não sendo válido para microempreendedor individual.

 

  • A linha de crédito concebida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso de empresas que tenham menos de 1 ano de funcionamento, hipótese na qual o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades.

 

  • Empresas que possuam histórico ou condenação por irregularidades relacionadas a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil não poderão participar do programa.

 

  • Os empréstimos poderão ser solicitados no prazo de 3 meses, contados da data de publicação da lei, prorrogáveis por igual período.

 

  • Na concessão do empréstimo, poderá ser exigida apenas a garantia pessoal do contratante, em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos. A exceção é para empresas abertas e em funcionamento a menos de um ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.

 

  • Os recursos recebidos através do Pronampe poderão ser utilizados pelas empresas para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

 

  • As operações de crédito no âmbito do Pronampe terão taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; prazo de 36 meses para o pagamento e carência de 8 meses, contados da formalização da operação de crédito.

 

  • Também prorrogou por 180 dias os prazos para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, ordinários ou especiais, perante a Secretaria Especial da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

  • Após esse período de suspensão, o pagamento poderá ser feito em parcela única corrigida apenas pela taxa Selic sem incidência de multa e juros ou, em até 24 parcelas mensais e sucessivas ou em até 6 parcelas mensais e sucessivas, a critério do contribuinte, corrigidas pela taxa Selic adicionada de 1% ao ano, sem incidência de juros e multa adicionais.