Mariana Drummond Advogados

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LEI AUTORIZA RETORNO AO TRABALHO DE EMPREGADA GESTANTE

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Foi publicado no Diário Oficial a Lei que regulamenta o afastamento/retorno de empregadas gestantes – Lei 14.311 de 09 de março de 2022.

 

Com objetivo de regulamentar de forma mais clara o labor de empregadas gestantes, a Lei autoriza o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial na hipótese de recusa da vacina, mediante termo de responsabilidade.

 

Para empregada gestante vacinada, com funções compatíveis de home-office, esta poderá permanecer afastada laborando de forma remota ou retornar as atividades presenciais mediante assinatura de termo de responsabilidade.

 

Na hipótese de empregada gestante vacinada, mas suas atividades contratadas são incompatíveis com um trabalho remoto, a Lei autoriza a mudança de sua função para viabilizar o trabalho remoto.

 

Destacamos a parte da Lei que dispõe situações que autorizam o retorno da empregada gestante ao trabalho:

 

“§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

 

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

 

(…)

 

  • 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

  • 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.” (NR).”