Mariana Drummond Advogados

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CONVALIDA JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE SE RECUSOU A TOMAR VACINA CONTRA A COVID-19

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Confirmando nosso alerta realizado em Fevereiro de 2021, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. O Acórdão publicado hoje manteve a decisão proferida pela 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul.

Trata-se do caso se auxiliar de limpeza que atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul que buscou a Justiça Especializada para reverter a justa causa aplicada pelo empregador, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão.

No entanto, a Reclamada comprovou nos autos ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para quem atua em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

A decisão regional contrapôs o direito coletivo dos trabalhadores, atrelado ao dever do empregador em oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços, e o direito individual a liberdade de consciência da empregada.

Concluindo que o direito individual não deve se sobrepor ao coletivo neste contexto, uma vez que a vacinação é pratica que assegura o direito à vida, não apenas dos demais trabalhadores do Hospital, como dos pacientes e da população em geral ante o cenário de pandemia que já se estende por mais de um ano.

Na fundamentação, destaca-se a interpretação da ADI 6.586, ADI 6.587, e ARE 1.267.897 em que o Supremo Tribunal Federal determinou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20, em concomitância com o guia técnico interno do Ministério Público do Trabalho, de janeiro de 2021, sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

O Relator do caso, ressaltou ainda que a negativa da empregada em tomar a vacina contra a covid-19 fora pautada em ato de liberdade de convencimento, uma vez que não trouxe aos autos qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

A decisão ainda trouxe excertos da sentença de primeiro grau que trouxe estudos de pneumologistas especialistas no assunto, os quais afirmam ser a vacina a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.