Mariana Drummond Advogados

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VITÓRIA DE PROCESSO PATROCINADO PELO ESCRITÓRIO MARIANA DRUMMOND ADVOGADOS CRIA RELEVANTE PRECEDENTE NO TST

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TST – INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO EM RAZÃO DE IDENTIDADE DE SÓCIO. DECISÃO EM RECURSO INTERPOSTO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA.

 

O Precedente formado no presente caso vem se tornando relevante junto aos demais Tribunais Regionais do Trabalho, em especial o TRT da 6ª Região, que já o utiliza em suas decisões regionais, bem como já é destaque no site de busca de jurisprudências www.tst.jusbrasil.com.br

A decisão de reconhecimento de Grupo Econômico foi proferida na fase de execução no ano de 2012, muito antes da então Reforma Trabalhista que entrou em vigor somente em 11 de novembro de 2017 através da Lei nº 13.467/2017.

Mas após 6 (seis) anos de debate sobre a inexistência de Grupo Econômico e violação do artigo 5º, inciso II da CF, em abril de 2018 a 1ª turma do TST resolveu a questão e afastou a responsabilidade solidária da empresa Recorrente que buscava incessantemente demonstrar que as decisões proferidas em instâncias inferiores violavam direitos constitucionais.

A empresa Recorrente foi inserida somente na fase de execução da reclamação trabalhista e, sem antes de lhe ser concedido o direito de defesa, teve sua conta bancária bloqueada.

Sua inclusão no polo passivo da ação se deu em razão de ter sido considerada como pertencente a um grupo econômico de uma outra empresa, uma vez que o sócio minoritário de uma cota simbólica de 1% (um porcento) era sócio em comum entre elas.

Assim, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de SP concluiu pela existência de grupo econômico entre as empresas.

O TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeira instância com relação a configuração de grupo econômico, sob o fundamento:  “A caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do § 2º do art. 2º da CLT.”

A empresa apresentou recurso de revista que foi denegado seu seguimento, por entender que não havia violação a CF.

O escritório Mariana Drummond Advogados, atuando em favor da empresa Recorrente, interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sob o argumento de que a decisão violava o artigo 5º, inciso II da CF, uma vez que de acordo com a Advogada Mariana Drummond: “Os requisitos previstos no artigo 2º, § 2º da CLT para fins de caracterização de grupo econômico não estavam presentes no caso em questão, já que o simples fato de existência de um sócio minoritário, e ainda em comum, não é o suficiente para o reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico. Se há legislação que regulamenta os requisitos de grupo econômico, inconcebível a interpretação de forma flexível adotada pelo TRT.”

O TST deu razão à empresa Recorrente, destacando o Ministro Relator Emmanoel Pereira que: “… o intento recursal merece acolhida, na medida em que o reconhecimento da existência de grupo econômico, na espécie, partiu da frágil premissa segundo a qual “a caracterização de grupo econômico, na seara trabalhista, é mais flexível do que em outros ramos do direito, uma vez que o objetivo é a garantia dos créditos de natureza alimentícia. Ocorrendo relação de coordenação entre as empresas, ainda que não exista dominância entre uma e outra, resta configurado o grupo econômico, atraindo a aplicação do § 2º do art. 2º da CLT.”

E ainda complementou: “A SDI-1 já se manifestou no sentido de que a configuração do grupo econômico depende da inequívoca e concreta existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresa componentes do grupo, não sendo suficiente a mera relação de coordenação de tarefas,…”

Deste modo, e por unanimidade, a 1ª Turma do TST entendeu por afastar a decretação de grupo econômico e excluir da lide a Recorrente, exonerando-a da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída no curso da execução.

(RR -2021-84.2012.5.02.0021)